- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/10/2013, p. 17/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. "Para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas das mesmas premissas fáticas" (AgRg nos EREsp 1.274.495/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 05/06/2013). 3. A pretensão de reforma da pena que foi imposta ao ora embargante não é adequada à via dos embargos de divergência, seja porque as conclusões dos acórdãos paradigmas e do acórdão embargado são intimamente vinculadas às peculiaridades fático-probatórias de cada caso, de tal sorte que não se verifica divergência de entendimento tão somente em razão de distintos juízos a respeito da proporcionalidade da pena, mormente porque distintas as situações fático-jurídicas, seja porque os embargos de divergência não servem ao rejulgamento do recurso. A respeito: EAg 1298040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/08/2013). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl nos EREsp n. 1.106.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, REPDJe de 07/11/2013, DJe de 17/10/2013.)
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