JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 04/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPP, ANTIGA REDAÇÃO. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso apropriado. Esse é o atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A ratio legis dos arts. 475 (redação original) e 479 (redação atual), ambos do Código de Processo Penal, é evitar que a parte contrária seja surpreendida, quando da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, pela apresentação de documentos que não foram previamente acostados aos autos, o que impede a devida e imediata reação. 3. No caso, foram exibidas em Plenário pelo representante do Ministério Público onze fotografias relacionadas a laudo perinecroscópico produzido em outro processo (Ação Penal n. 4668/03), no qual se apura o envolvimento do ora paciente em crime ocorrido nos fundos do local onde se deu o homicídio objeto deste writ. O aludido laudo foi juntado antecipadamente aos autos originários, porém estava desacompanhado das imagens apresentadas pela acusação na sessão de julgamento. 4. Levando-se em consideração a mais aberta possibilidade de defesa conferida pela Constituição Federal aos acusados submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, qualquer forma de cerceamento deve ser rechaçada. Não obstante as fotografias não tenham ligação direta com os fatos em análise, elas retratam o mesmo espaço físico em que o delito aqui discutido foi, em tese, praticado e são capazes, diante das circunstâncias em que foram apresentadas - para infirmar depoimento de testemunha presencial -, de influenciar a decisão dos jurados. 5. O prejuízo in casu é evidente, pois o depoimento de testemunha presencial no sentido de que o paciente não participou do crime foi confrontado pela exibição de documentos não acostados previamente aos autos. Ilegalidade manifesta. 6. Esta Corte tem reiteradamente decidido estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da anulação de julgamento de réu preso, por considerável período de tempo, o que ocorre na presente hipótese, visto que o paciente se encontra preso há cerca de 5 anos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento levado a efeito pelo Tribunal do Júri (Processo n. 2176-8/03) e determinar que um novo seja realizado, bem como para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade, em razão do consequente excesso de prazo, salvo se preso por outro motivo. (HC n. 136.541/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/8/2014.)
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