- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME IDÊNTICO POR UM DOS RECORRENTES. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A natureza lesiva, a considerável quantidade do entorpecente apreendido em poder dos acusados e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - no exato momento em que os acusados preparavam e embalavam a droga para ser comercializadas - bem demonstram a gravidade concreta do delito que lhes é imputado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. A necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. 4. Sendo um dos recorrentes reincidente específico, ostentando condenação anterior transitada em julgada pela prática do mesmo tipo de crime, autorizada está a preventiva, pois tal circunstância revela a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 44.683/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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