JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2013
Data de publicação
05/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 05/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. AGENTE POLICIAL MILITAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. INTENSA REPROVABILIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, na medida em que todos os réus são identificados como membros de quadrilha armada extremamente organizada, em parte já detida após intensa investigação, estando na posse de farta quantidade de explosivos, munições e armamento (inclusive fuzil e metralhadora). Destacou-se, ainda, que a atuação do paciente, policial militar, indica mesmo a periculosidade concreta dos agentes, capazes de fazer integrar em suas fileiras agente do Estado que, de forma diversa, deveria combatê-los. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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