- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB. ALEGADA USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA NÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 2. Não há falar em usurpação da competência disciplinar da OAB, pois o art. 265 do CPP estabelece a sanção pecuniária por abandono do processo, "sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 3. Ao contrário do que alega o recorrente, o instrumento de procuração juntado aos autos prevê que a atuação do advogado não se limita à formulação de pedido de liberdade provisória, mas se estende a toda a ação penal. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 37.333/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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