- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. PERMANÊNCIA POR TEMPO RAZOÁVEL EM PODER DOS AGENTES. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A pequena exasperação da pena-base, de foram adequada e proporcional, restou devidamente justificada apenas nos maus antecedentes do réu, devidamente comprovados por uma sentença condenatória transitada em julgado, que não foi utilizada para configurar a reincidência. 2. E nada impede que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado, a primeira como maus antecedentes e, a segunda, como reincidência, porquanto são distintos os elementos geradores. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena. 3. A majorante descrita no inciso V do § 2.º do art. 157 do Código Penal resta configurada quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente, o que, in casu, restou confirmado pela sentença condenatória e pelo acórdão impugnado. 4. A Corte de origem fixou o acréscimo de 3/8, em razão das três majorantes do delito de roubo, com fundamentação concreta, levando em consideração o concurso de três agentes, que atuaram com extrema ousadia, destemor e perigo para terceiros, nos termos da fundamentação anteriormente exarada na análise das circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que demonstra a idoneidade da majoração, conforme firmado no Verbete Sumular n.º 443/STJ. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 212.613/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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