- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PENA-BASE. CRIME DE EXTORSÃO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o Paciente praticou os crimes de extorsão mediante sequestro e roubo majorado. Assim, o pleito de absorção do crime de extorsão pelo crime de roubo circunstanciado depende da análise de matéria fático-probatória, imprópria na via do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 3. No que se refere à culpabilidade do agente, bem como aos motivos do crime, não se verifica fundamentação idônea no decisum condenatório, já que elementos ínsitos à própria configuração do delito não podem ser considerados para a exasperação da pena-base. 4. Quanto aos fundamentos utilizados na análise da conduta social ("desvirtuada de um homem de sua faixa etária"); e da personalidade ("desrespeitosa, não se intimidando em apossar de objetos de terceiros"), o magistrado sentenciante, também, não fez nenhuma menção a fatos concretos que embasassem a valoração negativa das referidas circunstâncias. 5. O Juízo sentenciante, no tocante à análise da personalidade, considerou, ainda, que o Paciente "[f]oi o mentor do crime, planejou e arquitetou a ação delituosa e ainda forneceu a arma utilizada nas ameaça", todavia, o mesmo fundamento foi utilizado como agravante, na segunda fase de dosimetria, conforme o disposto no art. 62, inciso I, do Código Penal (agente que "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais"), em ofensa ao princípio do non bis in idem. 6. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, reduzir as penas do Paciente para 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa. (HC n. 208.254/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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