- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDUTA SOCIAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. PEDIDOS DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A plena consciência do crime não pode ser considerado como fundamento apto a elevar a pena-base acima do patamar mínimo, elemento inerente ao dolo, necessário à caracterização do próprio delito. A culpabilidade descrita no art. 59 do Código Penal refere-se ao grau de censurabilidade da conduta. Precedentes. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações sem certificação do trânsito em julgado não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Por tal razão fora editada a Súmula n.º 444/STJ, na qual se sedimentou o entendimento de que "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 3. Quanto ao regime prisional, muito embora tenha a pena-base sido reduzida para o mínimo legal, o Paciente é reincidente. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação do regime prisional semiaberto, consoante a inteligência do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal. 4. O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos foi negado fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, as quais constataram que a medida não se mostra socialmente recomendável no caso em apreço. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para estabelecer a pena final do Paciente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa. (HC n. 216.848/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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