- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 121, § 4º, DO CP. DENÚNCIA QUE DESCREVE COM PRECISÃO DUAS CONDUTAS. NEGLIGÊNCIA E INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 3. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). NÃO SATISFAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE . 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Para a incidência do § 4º do 121 do Código Penal, faz-se necessária a indicação clara de qual regra técnica não fora observada pelo profissional, exigindo-se da denúncia a descrição precisa do fato correspondente à imprudência, negligência ou imperícia, bem assim do dado que indique a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Essa exigência é ainda maior no campo médico, pois as normas de cuidado próprias da profissão normalmente estão incluídas no padrão comum de diligência, sendo laborioso distinguir a negligência ordinária na prática da medicina - art. 121, § 3º, do Código Penal - da profissional. Noutras palavras, o desrespeito às normas técnicas não pode se apresentar como a própria falta de diligência ou como núcleo caracterizador da ausência do devido cuidado, pois, do contrário, incorrer-se-á em invencível bis in idem. 3. No caso a denúncia descreve de forma pormenorizada a falta de cuidado da médica, ora paciente, com a vítima, doadora de medula óssea que veio a falecer em razão do procedimento preparatório ao transplante, bem como a inobservância da regra técnica de profissão. 4. Não se concede o benefício da suspensão condicional do processo de que cuida o art. 89 da Lei n.º 9.099/95 quando não satisfeito do requisito do objetivo da pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 238.221/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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