- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 18/10/2013
RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 579, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONTRASTE COM A SÚMULA 438 - RECURSO PROVIDO. 1. É possível a interposição de apelação quando era cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso. 2. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula nº 438, do STJ). (REsp n. 1.299.032/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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