JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
26/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OFENSA AO ART. 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DEFENSIVA NÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade quando há interposição de recurso diverso do devido, considerando-se a ausência de má-fé e, obviamente, a tempestividade. 2. É descabida a alegação de ocorrência de omissão, na medida em que a tese referente à incidência da Súmula n.º 182 desta Corte não foi defendida nas contrarrazões ao agravo, tendo sido aventada apenas na via dos embargos de declaração, o que configura inovação inviável de ser analisada. Ainda que assim não fosse, diante do provimento dado ao recurso especial, reconheceu-se, implicitamente, que o agravo infirmou os fundamentos do decisum do Tribunal a quo. 3. Não tendo os Agravantes trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 375.390/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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