- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 04/08/2014
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie, não podendo tal meio de impugnação ser usado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no provimento embargado. 2. No caso, a questão relativa à decadência foi enfrentada e decidida à luz do entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício, razão pela qual não há como reconhecer omissão no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.752/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/8/2014.)
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