- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 30/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO 535 DO CPC. NÃO EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 3. Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação deste Tribunal, no sentido de que a constrição pessoal é cabível na execução da três prestações anteriores e das que se vencerem no curso da ação (Súmula 390), tem aplicação o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 363.437/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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