- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO QUE ALMEJA A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INVIABILIDADE. PLEITO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconheceu a causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em favor do acusado, por constatar, após o exame dos autos, que não há prova cabal de que se dedicasse ao crime de tráfico de drogas, inviável conclusão em contrário por este Tribunal Superior, em recurso especial, diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 274.176/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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