JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
11/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 11/11/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ANÁLISE DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, ao entendimento de que o condenado pela prática de tráfico de drogas não se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, aplicou, em seu benefício, o redutor de pena, inscrito no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Tendo sido o benefício deferido com base na análise do acervo probatório da causa, a inversão da conclusão do acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, nesse ponto, demandaria, inevitavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.335.045/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 11/11/2013.)
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