JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
25/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PROCURADORES DISTINTOS. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. PRAZO SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento firmado nesta Corte que o recurso especial, em matéria criminal, é regulado pela Lei n.º 8.038/90, não sendo aplicável, subsidiariamente, o art. 191 do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 19/03/2013 (terça-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 20/03/2013 (quarta-feira), mas o presente agravo foi protocolizado no Tribunal a quo tão somente em 01/04/2013 (segunda-feira), quando já havia escoado o prazo para a interposição, que é de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 544, caput, do Código de Processo Civil c.c. o art. 28, caput, da Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990. 3. A controvérsia acerca do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, restou dirimida no âmbito desta Corte, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n.º 24.409/SP, decidindo a Terceira Seção, por unanimidade, pela fixação do prazo de 05 (cinco) dias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 361.391/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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