- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 10/12/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Agravo em Recurso Especial, em matéria criminal, interposto em desconformidade com o prazo de 5 dias, previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, é intempestivo, não preenchendo um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, quando houver litisconsortes com diferentes procuradores, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil, não se aplica no âmbito do processo penal. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 409.405/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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