JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
25/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 25/03/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. PREPONDERÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA AVÓ AOS CUIDADOS DA NETA. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a segregação cautelar das recorrentes está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, notadamente em razão de as recorrentes terem descumprido todas as medidas cautelares que lhes foram previamente impostas, quando da concessão da liberdade provisória, tendo as instâncias originárias ressaltado, ainda, os maus antecedentes da recorrente ANGELA e a condição de foragida da recorrente LAURA, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - O decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pelo descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão deferidas em sede liminar e a fuga do distrito da culpa pela recorrente LAURA. V - O enquadramento no grupo de risco não implica automática revogação ou substituição da prisão preventiva se, por um lado, são preponderantes os fundamentos que autorizam a medida constritiva e, por outro, não é demonstrada a ausência de assistência médica na unidade prisional. O entendimento, no ponto, de modo contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadequado na via eleita. VI - A ausência de comprovação da imprescindibilidade da recorrente LAURA aos cuidados da neta não enseja a concessão da prisão domiciliar. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 138.623/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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