JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 DA LEP; E 489, § 1º, III, IV E V, DO CPC. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DEFERIMENTO DE INCLUSÃO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.710.674/MG (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). FUNDAMENTO CONCRETO UTILIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE N. 641.320/RS. 1. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que determinou a manutenção da agravada em regime prisional domiciliar. 2. O Tribunal de origem dispôs que, por razões econômicas ou políticas, não há estabelecimentos penais que possibilitem o cumprimento da pena nas condições previstas, na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal. [...] A partir disso, a Terceira Câmara Criminal já se manifestou, em várias oportunidades, no sentido da possibilidade de concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses previstas no art. 117 da Lei n. 7.210/1984. [...] inexistindo estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, na Comarca de Porto Alegre, é viável, nos termos do mencionado Recurso Extraordinário, o deferimento da prisão domiciliar excepcional mediante monitoramento eletrônico, não havendo qualquer impedimento ou diferenciação legal em relação à natureza dos delitos. 3. A Corte a quo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, apresentou dados suficientes e concretos atinentes ao sistema penitenciário local, aptos a deferir a prisão domiciliar da agravada. 4. Inexistindo vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto, deve ser deferido ao apenado, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime menos gravoso - aberto -, ou, ainda, persistindo a falta de vaga, deve lhe ser concedida prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado. Precedentes. [...] No caso dos autos, considerando que a própria decisão do Juízo das execuções já trouxe à baila o entendimento exarado pela Suprema Corte no RE n. 641.320/RS, conforme transcrição anterior, reputa-se devidamente fundamentada a alternativa imposta da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao executado, diante da concreta ausência de vagas no regime intermediário do sistema prisional gaúcho (AgRg no HC n. 520.482/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/11/2019). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.840.609/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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