- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 23/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 12, INC. II E § 1, INC. II, DA LEI N. 9.433/97. MATÉRIA DECIDIDA, NO CASO, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, a análise da suposta contrariedade ao art. 12, inc. II e § 1º, inc. II, da Lei n. 9.433/97 - consubstanciada na alegação da necessidade de outorga do poder público para a extração de água do subterrâneo (poço artesiano) - demandaria a interpretação da Lei Estadual n. 10.350/94, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Diante das premissas fáticas delineadas pela instância ordinária, ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, a possibilidade ou não de utilização de poço artesiano, na espécie, seja conforme as regras locais seja conforme as federais, não pode ser aqui analisada por demandar dilação probatória, o que é vedado na via eleita. 3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 292.006/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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