- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 09/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 280 DO STF E NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O recurso especial que se quer admitido ataca acórdão do TJ/RS, que externou o entendimento de que o Estado, conforme regras constitucionais (artigos 23, 24 e 26 da Constituição Federal), teria competência para legislar sobre o tema; e, com base na legislação estadual (Lei n. 10.350/1994, Lei n. 6.503/1972 e Decreto n. 37.033/1996), decidiu que, "a utilização de águas subterrâneas pelo particular necessita de prévia outorga do Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, no caso indeferida, fl. 53, considerando tratar-se de zona servida por rede de abastecimento de água potável, observadas as disposições legais acima transcritas [...] irrelevante a antiguidade do poço artesiano e também a potabilidade da água, porque somente a concessão de outorga pelo órgão estadual competente permite que a administração examine criteriosamente as peculiaridades do caso concreto e, após, decida sobre a viabilidade ou não da utilização do poço artesiano" (fls. 350-351). 2. No recurso especial, alega-se que "a negativa [regularização de poço artesiano] está calcada unicamente no art. 96 do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual de n. 6.503/1972; a justificativa apresentada pelo órgão gestor dos recursos hídricos não pode servir para que os moradores do condomínio sejam compelidos a deixar de usufruir da água que há tempos já lhes serve para consumo e outras finalidades, como limpeza e rega das plantas dos jardins" (fl. 398). Suscita-se violação do art. 96 da Decreto n. 24.643/1934 e do artigo 12 da Lei n. 9.433/1997. 3. O recurso especial não é a via recursal adequada à solução de controvérsias que ensejam a interpretação de legislação local, mormente quando se alega seu confronto com legislação federal ou a Constituição Federal. Entendimento que decorre do art. 105, III, da Constituição Federal e do que preceitua a Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.418.434/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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