- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 22/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA EXONERADA DO IMPOSTO. ACÓRDÃO QUE DECIDE QUE AS AQUISIÇÕES ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS OU SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO NÃO GERAM CRÉDITO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia mediante fundamentação eminentemente constitucional, pois respaldou-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal que discorreram acerca da interpretação do art. 153, § 3º, II, da CF, para concluir que as entradas de matérias-primas isentas, não tributadas, ou sujeitas à alíquota zero não geram direito de crédito de IPI. 2. O art. 49 do CTN apenas reproduz o aludido preceito constitucional, referente ao princípio da não-cumulatividade do IPI, o que também denota a natureza constitucional da controvérsia, insuscetível de exame pela via do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.239.389/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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