- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DO CTN. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 153, §3º, II, CF. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O art. 49 do CTN, apontado como violado, reproduz o princípio da não-cumulatividade do IPI previsto no art. 153, §3º, inciso II, da Constituição Federal, o que denota a natureza constitucional da controvérsia, insuscetível de exame pela via do recurso especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.239.389/RS, deste Relator, DJe 22/10/2013; REsp 746.304/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/12/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.258.065/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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