- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/10/2013, p. 25/11/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO. INEXISTE DIREITO DO CONTRIBUINTE AO CREDITAMENTO DE IPI NA HIPÓTESE DE RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR, TENDO-SE A ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO NA OPERAÇÃO FINAL, POIS SOMENTE É POSSÍVEL FALAR DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE QUANDO HÁ INCIDÊNCIA NAS DUAS OPERAÇÕES. LEGALIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DE IPI. RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO AO CREDITAMENTO É QUESTÃO PREJUDICIAL, CUJA ANÁLISE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste direito do contribuinte ao creditamento de IPI na hipótese de recolhido na operação anterior, tendo-se a isenção ou alíquota zero na operação final, pois somente é possível falar do princípio constitucional da não-cumulatividade quando há dupla incidência nas duas operações. Precedente: RE 460.785/RS e RE 562.980/SC, este último julgado sob o regime de repercussão geral, ambos relatados pelo ilustre Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 11.09.2009 e 03.09.2009, e REsp. 980.369/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ, DJ 18.12.2009. 2. Não obstante a questão controvertida verse acerca da legalidade da atualização monetária dos créditos de IPI advindos da aplicação do princípio da não-cumulatividade, o reconhecimento do próprio direito ao creditamento é questão prejudicial, cuja análise se impõe. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 449.768/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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