- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEÇA RECURSAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o art. 38 da Lei n. 8.038/90, combinado com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil e, ainda, o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte autorizam o Relator julgar, monocraticamente, os recursos manifestamente improcedentes, como é o caso dos autos. Desse modo, não há falar em desrespeito ao princípio da colegialidade. II - O Agravante não rebateu o fundamento relativo ao não conhecimento da impetração, consubstanciado na inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso no processo penal. III - Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 268.363/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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