- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 129, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7 DO STJ E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. I. Determinação legal imposta ao magistrado, se reconhecida a prescrição, deve declará-la de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. II. Não ocorrência do transcurso do lapso superior a 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. IV. Qualificadora de lesão causadora de perigo de vida da vítima amplamente demonstrada no acórdão. Aplicação da Súmula n. 7 desta Corte V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 277.001/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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