- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 19/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO. I - A extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, constitui matéria de ordem pública, cabendo ao juiz, em qualquer fase do processo, declará-la de ofício, havendo, pois, omissão a ser sanada no acórdão embargado. II - Embargante condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com trânsito em julgado para Acusação, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, ante o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data de publicação da sentença - em 29.08.2007- e a presente data. III - Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade do Embargante. (EDcl no AgRg no AREsp n. 14.725/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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