JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
21/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7, DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - A decisão monocrática foi proferida com fulcro no art. 34, VII, do Regimento Interno desta Corte, bem como no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente improcedente, porquanto em confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal. II - O princípio da colegialidade restará sempre preservado diante da possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores. III - É vedada a análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, desta Corte. IV - O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.319.866/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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