JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, combinado com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e, ainda, os arts. 3º, do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. II - A pretensão de análise da violação do art. 312 do Código de Processo Penal, nos moldes formulados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, visto que a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal. Vedação da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. III - Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.180.478/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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