- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA FEITA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE ESCRITURA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. VINCULAÇÃO COM EXECUÇÃO E RESPECTIVOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. É vedado à parte inovar nas razões de embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 3. No tocante à alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao disposto nos arts. 1º, III, 5º, XXII, XXXV e XXXVI, 6º, 93, IX, 170 e 226 da Constituição Federal, decorrente do julgamento do próprio recurso especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.046.453/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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