- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 24/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO/INTEGRALIZAÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA PELO MESMO CRITÉRIO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. ADOÇÃO IMEDIATA. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. MESMA QUANTIDADE PARA A TELEFONIA MÓVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à dobra acionária (ações da Celular CRT Participações S/A), a egrégia Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.037.208/RS, de relatoria do eminente Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 20.8.2008, decidiu que, independentemente de subscrição anterior (ações da telefonia fixa), segue o mesmo critério do balancete mensal (REsp 975.834/RS, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, unânime, DJU de 26.11.2007). 4. Rever o que foi determinado no decidido quanto ao título da CRT que transitou em julgado, no tocante à quantidade de ações ali fixadas, para determinar o mesmo diferencial acionário na Celular CRT na fase executiva, importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.146.709/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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