- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 08/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 08/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. O tribunal de origem seguiu o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o valor patrimonial da ação deve ser o fixado no mês da integralização com base no balancete mensal. 2. Quanto à violação do artigo 538 do Código de Processo Civil, a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso do embargante no seu manejo, impõe-se a aplicação da multa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.173.853/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 8/8/2013.)
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