- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 13/04/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CATANDUVAS. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO E RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS SUSCITADOS PELO JUÍZO SOLICITANTE. NULIDADES INEXISTENTES NO PROCEDIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único Juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o Magistrado estadual. Precedentes. Ressalvo, pois, no ponto, meu ponto de vista pessoal em sentido contrário. No meu modesto entendimento, o Juiz Federal Corregedor do Presídio Federal não pode ser um mero cumpridor de ordem. Mas tal posição ficou vencida, até mesmo antes de minha chegada ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Os fatos que ensejaram a inclusão do agravante no SPF ficaram bem delineados no acórdão recorrido, tendo sido as alegações da defesa devidamente rebatidas. Portanto, é de rigor a manutenção da decisão que deferiu o pedido de transferência do envolvido para o Sistema Penitenciário Federal, que se dedica a abrigar presos de alta periculosidade, uma vez que sua permanência no presídio estadual coloca em risco a ordem pública, o que foi realizado respeitando os preceitos da Lei 11.671/2008 e regulamentado pelo Decreto 6.877/2009, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pela inexistência de qualquer nulidade procedimental. Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela existência de nulidade, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.829.162/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
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