- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena de deserção. Súmula n. 187/STJ. 2. A não comprovação do recolhimento do valor exigido pelo STJ de código n. 10825-1 não configura hipótese de insuficiência de preparo, razão pela qual não cabe a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 463.599/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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