- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Inexistência de omissões no aresto embargado, na medida em que este foi claro ao dispor que a decisão que já foi objeto de recurso por meio de agravo retido, o qual será julgado pelo tribunal ad quem posteriormente, não pode ser impugnada pelo recorrente por agravo de instrumento, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, em relação a este recurso protocolado por último. 3 - "Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes" (AgRg nos EDcl no REsp 1.051.098/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, unânime, DJe de 28/6/2011). 4 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 10.644/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 16/12/2013.)
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