- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/10/2013, p. 23/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RISCO DE GRAVE LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. II - Na hipótese dos autos, pode causar grave lesão à segurança pública - com risco à integridade física dos envolvidos na operação - a decisão que determina a retirada de 60 (sessenta) famílias acampadas no imóvel objeto da desapropriação. III - Ademais, no que concerne ao pedido de limitação temporal dos efeitos da decisão recorrida, as razões apresentadas pela recorrente não se revelam aptas a justificar o afastamento da regra contida no § 9º, do art. 4º, da Lei n. 8.437/92, segundo o qual "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal". Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.799/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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