- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/10/2013, p. 25/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DA CORTE ESPECIAL QUE CONFIRMA DECISÃO PROFERIDA PELO VICE-PRESIDENTE DO STJ. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se, de plano, a total ausência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi prolatada decisão devidamente fundamentada, a qual foi revista e mantida pelo órgão colegiado competente, com fundamentação clara e consistente que, embora em dissonância com a pretensão da ora Impetrante, está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há repercussão geral na "questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais" (STF, RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). 2. O decidido no RE 598.365 não se refere unicamente a juízo de admissibilidade de recursos trabalhistas, mas abrange os pressupostos de cabimento do recurso especial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 20.421/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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