- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/10/2013, p. 25/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DA SEGUNDA TURMA QUE CONFIRMA DECISÃO PROFERIDA PELA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DAS SÚMULAS N.º 182/STJ E 284/STF. MANIFESTA DEFICIÊNCIA DOS RECURSOS MANEJADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a deficiência das razões recursais salta aos olhos: primeiro, o recurso especial não foi admitido na origem; o subsequente agravo não foi sequer conhecido pela eminente Ministra Relatora, em decorrência dos óbices das Súmulas n.º 182/STJ e 284/STF; o agravo regimental interposto, repetindo falha anterior, qual seja, ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, também não foi conhecido, incidindo, mais uma vez, a Súmula n.º 182/STJ; foram manejados seguidos embargos de declaração, ambos rejeitados, com aplicação de multa no segundo. Em suma, por absoluta inépcia dos recursos aviados perante este Superior Tribunal de Justiça, nenhum foi conhecido, por não atenderem a requisitos elementares de admissibilidade. Portanto, nenhuma ilegalidade, tampouco teratologia, há nas decisões impetradas. 2. Constata-se, de plano, a total ausência de direito líquido e certo amparável pela presente via, na medida em que foi prolatada decisão devidamente fundamentada, a qual foi revista e mantida pelo órgão colegiado competente, com fundamentação clara e consistente que, embora em dissonância com a pretensão do ora Impetrante, está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 20.414/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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