- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/10/2013, p. 23/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM, ECONOMIA E SAÚDE PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial dessa Corte, assim como do eg. Supremo Tribunal Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária. II - In casu, restou assentado pelo eg. Tribunal de origem não constar dos autos originais documentos que atestassem localizar-se o imóvel em área de preservação permanente, nem, ainda, a informação de possuir tal imóvel área non aedificandi de 15 metros contados da margem do rio. III - Ademais, para o deferimento do excepcional pedido suspensivo, torna-se necessária a demonstração cabal da existência de grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, o que não ocorreu na espécie. IV - No presente caso, não entendo como a permanência da decisão ora atacada poderia causar grave lesão à ordem, à segurança ou à saúde públicas, já que duvidosas as alegações de interrupção da obra de drenagem na área que toca ao imóvel objeto da ação principal. V - Não antevejo, por fim, a existência do iminente risco econômico alegado, uma vez que não se sabe ao certo de que forma a benfeitoria teria sido demolida, nem comprovada iminente cobrança, pelo d. juízo de origem, da multa diária aplicada por suposto descumprimento da decisão judicial liminar. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.768/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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