- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 16/10/2013, p. 21/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Corte Especial, em recentes julgados, manifestou-se sobre a matéria versada nos presentes embargos, reconhecendo ser admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas. II - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". III - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.338.422/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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