- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 02/09/2015, p. 21/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. "A Corte Especial, em recentes julgados, manifestou-se sobre a matéria versada nos presentes embargos, reconhecendo ser admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas". (AgRg nos EREsp 1.338.422/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJe 21/10/13). 2. Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.265.293/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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