- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. "A Corte Especial, em recentes julgados, manifestou-se sobre a matéria versada nos presentes embargos, reconhecendo ser admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas." (AgRg nos EREsp 1338422/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16.10.2013, DJe 21.10.2013) 2. Incidência da Súmula 168/STJ, segunda a qual "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.217.628/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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