- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL, NA SUA REDAÇÃO ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 213 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009 não descriminalizou a conduta então descrita no art. 214 do Código Penal, mas apenas deslocou a tipificação para o art. 213 do mesmo diploma legal, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). 2. Assim, em razão do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 299.865/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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