- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO, INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em 20/08/2012 e, pelo que se verifica do acórdão emanado pela Corte de origem, o feito apresenta regular processamento, tendo em vista as peculiaridades do caso, que apresenta pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, não se constatando o alegado constrangimento ilegal. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (RHC n. 38.880/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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