- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, tendo em vista que se mostrou necessária a expedição de cartas precatórias para a citação dos Recorrentes, custodiados em comarcas diversas, e para a oitiva de testemunhas arroladas pela Defesa. Além disso, o feito é complexo e "envolve a análise de dois fatos, envolvendo dois réus, o que sabidamente desacelera o ritmo de tramitação". 4. Recurso desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do processo. (RHC n. 39.155/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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