- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA CRIMINOSA CONFIGURADA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N.º 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Sentenciado possui condenação por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e no decorrer do cumprimento da pena restritiva de direitos que lhe foi imposta em razão do referido crime, incorreu novamente na prática de infração penal, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social. 2. Configurada a contumácia criminosa, não se mostra socialmente recomendável, na hipótese, a substituição da pena reclusiva por sanções restritivas de direitos, consoante preceitua o art. 44, inciso III, do Código Penal. Precedentes. 3. Ao condenado reincidente, cuja pena imposta for inferior a quatro anos de reclusão, que teve consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, aplica-se o regime prisional semiaberto e não o aberto, como pretende o Impetrante. Incidência da Súmula n.º 269, desta Corte. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 273.234/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.