- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) APELAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (3) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ASPECTOS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONHECIMENTO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem como substitutiva de revisão criminal. Ausente patente ilegalidade, não é viável conhecer do writ substitutivo. 2. Na espécie, não há falar em constrangimento ilegal decorrente de erro material na conclusão do acórdão da apelação, no qual foi tomada a pena de um corréu pela do outro, isto porque, tal situação, mais gravosa, restou corrigida no seio da execução penal, não havendo qualquer gravame em desfavor do paciente. 3. O crime de associação para o tráfico exige estabilidade e permanência, particularidades típicas que não deixaram de ser levadas em consideração pelo Tribunal de origem, sendo que, o seu afastamento, em termos de insuficiência de provas, não pode ser empreendido na angusta via eleita. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 273.749/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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