JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. CARÁTER HEDIONDO. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admissíveis embargos declaratórios nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Na vertente da Excelsa Corte, as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o julgador ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com preponderância a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, haja vista o disposto no art. 42 da mesma lei, objetivando atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena. 2. A pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal, porque foram desvaloradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e as circunstâncias do crime, sendo consideradas a quantidade e a natureza da droga, consoante consignou a r. sentença condenatória. 3. Com relação ao caráter hediondo deste delito decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de uniformização jurisprudencial, na sistemática dos chamados recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.329.088/RS, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. 4. No que diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, observo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não foram todas favoráveis. Assim, não obstante a pena tenha sido fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime mais gravoso. 5. In casu, tendo em vista a pena aplicada, incabível a substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, não obstante aos termos da Resolução nº 5/2012, do Senado Federal, que reconheceu inconstitucionalidade do dispositivo impeditivo do gozo do benefício. 6. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.301.196/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 08/04/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA- BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. PLEITO PELA APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PREENCHI…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 04/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. CARÁTER HEDIONDO. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de uniformização jurisprudencial, na sistemática dos chamados recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.329.088/RS, da relato…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 07/05/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. É firme o posicionamento no âmbito deste Sodalício no sentido de que a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 26/02/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. MAJORANTE. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. HEDIONDEZ CARACTERIZADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JUL…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 17/12/2013

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE, APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. BIS IN IDEM. PENA DENTRO DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. As Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.