- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. CARÁTER HEDIONDO. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de uniformização jurisprudencial, na sistemática dos chamados recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.329.088/RS, da relatoria do Exmº. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, decidiu que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. 2. Afastado o óbice trazido pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, em razão da declaração incidental de inconstitucionalidade deste dispositivo, realizada pela E. Suprema Corte, não há que se falar em impedimento à concessão de regime inicial diverso do fechado para o delito em tela, tendo o Tribunal de origem abrandado o regime de cumprimento da reprimenda corporal ao sopesar as circunstâncias judiciais e a quantidade da pena imposta. 3. Não é possível, em agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas suas razões, por caracterizar inovação de fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.355.230/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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