- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 19/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. É firme o posicionamento no âmbito deste Sodalício no sentido de que a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. ART. 159 DO RISTJ. 1. Inviável o pleito de sustentação oral requerido pelo ora agravante, haja vista o óbice contido no art. 159 do RISTJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração não se prestam para forçar o prequestionamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria de ordem constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer integrar explicitamente ao acórdão embargado o entendimento desta Corte Superior sobre a manutenção do caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mesmo quando aplicado o redutor previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (EDcl no AgRg no AREsp n. 473.028/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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